Como está o entendimento sobre obras de engenharia e utilização do pregão eletrônico, especialmente para obra de pavimentação asfáltica? Minha pergunta se deve ao fato de já se ter notícia de que cabe a utilização do pregão para obra de engenharia, porém no site do TCU não encontrei material suficiente.
21/01/16Consabido que a Lei nº 10.520/2002 não restringiu explicitamente o uso do pregão para obras e serviços de engenharia;...
Leia Mais +Tenho dúvidas sobre a aplicação de penalidades como "Notificação/Advertência", a quem cabe a aplicabilidade: Ao Fiscal? A autoridade Competente? Ou aos dois? A Lei nº 8.666/1993 não demonstra de forma clara e objetiva sobre tal dispositivo.
21/01/16Cabe ao gestor do contrato a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 quais sejam: além...
Leia Mais +Fizemos uma licitação para Manutenção de uma aeronave do Estado. Ocorre que, ao abrirem os motores, os engenheiros depararam-se com itens que não estavam previstos no Contrato, e que, em muitas (mais que o dobro do contrato original) ultrapassou os 25% que eu poderia aditivar. Eu posso contratar por Dispensa esses novos itens, fundamentado no caráter emergencial? Ressalte-se que se eu for licitar esses novos itens, a aeronave, que é única no Estado, continuará parada ocasionando ainda mais prejuízos ao erário, posto que teremos que continuar alugando aeronaves a custos muito maiores.
21/01/16A licitação não foi corretamente realizada. O fato que para você é imprevisível, para os órgãos de controle será...
Leia Mais +Existem contratos de compra de material de consumo médico (reagentes) em que, entre as obrigações da contratada, encontram-se a de ceder em comodato o equipamento que fará uso de tais produtos. Trata-se de uma locação disfarçada, já que a Administração "não pagaria" pelo equipamento. O próprio GDF o vem adotando. Há legalidade nesses contratos?
21/01/16Preliminarmente, deve-se entender que o comodato é empréstimo gratuito de bens fungíveis – art. 579 do CCB, distintamente do...
Leia Mais +O art. 61 da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao determinar prazo para publicação de contratos e seus aditivos. Pergunto: qual a validade de uma publicação que ocorre fora do referido prazo? O Prof. Marçal entende que esse fato não implica em nulidade contratual, apenas em responsabilidade por parte de quem deu causa ao atraso. Entretanto, faz um trocadilho entre eficácia e vigência que acabou por me deixar completamente desnorteado. Ele sustenta que a eficácia dos contratos somente ocorrerá com a sua publicação, mesmo que a cláusula de vigência desse contrato disponha de forma diferente, ou seja, a relação contratual só começaria de fato a partir de sua publicação. Na prática, acho que isso não ocorre, pois, é comum que sejam feitas publicações fora do prazo estabelecido pelo art. 61, mas com observância das vigências determinadas nos respectivos instrumentos contratuais.
21/01/16De fato, a doutrina sobre o assunto é escassa e a jurisprudência só reafirma a literalidade da Lei. Objetivamente,...
Leia Mais +Um edital para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica pode exigir prática forense inequívoca na área de competência e também uma garantia no valor de 1% para manutenção da proposta?
21/01/16Seguimentando a questão, conforme foi proposta. 1) contratação de advogados – “ prática forense inequívoca na área de competência...
Leia Mais +A contratada para prestação de serviços de apoio administrativo com 122 (cento e vinte dois) postos de trabalho no tribunal abandonou o contrato na eminência de seu término. Nos termos contratuais, a vigência encerrar-se-ia em 28 de fevereiro de 2010. Ocorre que, em decorrência das normas trabalhistas, os salários relativos ao mês de fevereiro só deveriam ser pagos no 5º dia útil do mês de março. FGTS e rescisões trabalhistas também seriam obrigações remanescentes, a serem pagas após o termo final do pacto e que ficaram pendentes. Ao comparecer a uma audiência junto ao Ministério Público do Trabalho, onde o sindicato questionava as verbas pendentes, fui surpreendida com o fato de que a contratada, apesar de não responder aos apelos dos órgãos com que mantinha contratados, acabara de participar de nova licitação junto a Órgão Público Federal.Proposta a aplicação das multas contratuais à empresa, bem como a penalidade de inidoneidade, o Órgão Jurídico entendeu que descaberia a aplicação de penalidades naquele momento, posto que não existia mais vínculo jurídico entre a Corte e a empresa (esse vínculo teria se extinguido com o término da vigência contratual).
21/01/16A penalização pelo comportamento de forma inidônea, nesse caso, não se restringe à vigência da relação contratual. Veja que...
Leia Mais +É legal fazer aditivo de contrato com empresa onde um dos sócios é o atual prefeito eleito? Observamos que a licitação original é uma concorrência realizada a mais de dois anos e que nela tem uma cláusula que reza sobre duração de contrato em até 60 meses?
21/01/16Juridicamente, não haveria óbices em que a sociedade, de que faz parte o prefeito, contrate com o Município, mas,...
Leia Mais +Reajuste Anual de Preços. Não foi prevista cláusula de reajuste anual de preços no Contrato e nem no Edital, pois o prazo da obra era de 150 dias corridos. Por diversos fatores, alheios à contratada, o prazo contratual ultrapassou um ano. Pergunta: Existe alguma jurisprudência para este caso? Tanto a Auditoria Interna como a Jurídica negaram a concessão do reajuste ao Contratado alegando a inexistência de cláusula contratual permissiva.
21/01/16Esse tema é bastante tormentoso, visto que a Lei nº 8.666/93, no art. 92, prevê que constitui crime admitir,...
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