O ordenador de despesa autoriza a abertura de licitação na modalidade adequada; as etapas funcionais de confecção da Minuta do Edital, Coleta de Preços, etc. Ficam a cargo da CPL; o processo é instruído com Parecer Jurídico, aprovando ou não a Minuta; e o edital licitatório é assinado por um funcionário comissionado. Existe ilegalidade em tal medida ou é apenas uma forma de tentar dividir responsabilidades?
21/01/16Conforme a Lei nº 9.784/1999, Lei do Processo Administrativo, dentro da estrutura organizacional das entidades públicas existe a possibilidade...
Leia Mais +Licitação para obras sem a apresentação de projeto básico é nula de pleno direito? É razoável aplicar como punição a imputação de débito pelo valor contratado, já que não se pode avaliar o que de fato foi executado?
21/01/16Trata-se de disposição expressa do art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993: § 2º As obras e...
Leia Mais +Existe a possibilidade da realização de uma licitação por credenciamento para contratação de empresas de telecomunicação para veiculação de matérias institucionais do Tribunal de Justiça da Paraíba?
21/01/16O credenciamento é uma das variantes da pré-qualificação, e foi tratado de forma extremamente superficial na Lei nº 8.666/1993,...
Leia Mais +É possível efetivar uma contratação direta sem a necessidade de exigência de contrato social, como também da assinatura por quem tem poderes, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, celeridade e ainda, tendo em vista, tratar-se de contratação direta?
21/01/16Não há, em minha visão, para a contratação direta, o mesmo rigor que se exige no processo licitatório em...
Leia Mais +Nos processos de credenciamento para contratação de profissionais, pessoa física (docentes) na área de saúde para realização de curso. Qual seria a fundamentação legal para homologação?
21/01/16O credenciamento é um processo de seleção pública utilizada quando não é possível estabelecer critérios objetivos que indiquem a...
Leia Mais +Existem contratos de compra de material de consumo médico (reagentes) em que, entre as obrigações da contratada, encontram-se a de ceder em comodato o equipamento que fará uso de tais produtos. Trata-se de uma locação disfarçada, já que a Administração "não pagaria" pelo equipamento. O próprio GDF o vem adotando. Há legalidade nesses contratos?
21/01/16Preliminarmente, deve-se entender que o comodato é empréstimo gratuito de bens fungíveis – art. 579 do CCB, distintamente do...
Leia Mais +O art. 61 da Lei nº 8.666/93 é taxativo ao determinar prazo para publicação de contratos e seus aditivos. Pergunto: qual a validade de uma publicação que ocorre fora do referido prazo? O Prof. Marçal entende que esse fato não implica em nulidade contratual, apenas em responsabilidade por parte de quem deu causa ao atraso. Entretanto, faz um trocadilho entre eficácia e vigência que acabou por me deixar completamente desnorteado. Ele sustenta que a eficácia dos contratos somente ocorrerá com a sua publicação, mesmo que a cláusula de vigência desse contrato disponha de forma diferente, ou seja, a relação contratual só começaria de fato a partir de sua publicação. Na prática, acho que isso não ocorre, pois, é comum que sejam feitas publicações fora do prazo estabelecido pelo art. 61, mas com observância das vigências determinadas nos respectivos instrumentos contratuais.
21/01/16De fato, a doutrina sobre o assunto é escassa e a jurisprudência só reafirma a literalidade da Lei. Objetivamente,...
Leia Mais +Um edital para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica pode exigir prática forense inequívoca na área de competência e também uma garantia no valor de 1% para manutenção da proposta?
21/01/16Seguimentando a questão, conforme foi proposta. 1) contratação de advogados – “ prática forense inequívoca na área de competência...
Leia Mais +A contratada para prestação de serviços de apoio administrativo com 122 (cento e vinte dois) postos de trabalho no tribunal abandonou o contrato na eminência de seu término. Nos termos contratuais, a vigência encerrar-se-ia em 28 de fevereiro de 2010. Ocorre que, em decorrência das normas trabalhistas, os salários relativos ao mês de fevereiro só deveriam ser pagos no 5º dia útil do mês de março. FGTS e rescisões trabalhistas também seriam obrigações remanescentes, a serem pagas após o termo final do pacto e que ficaram pendentes. Ao comparecer a uma audiência junto ao Ministério Público do Trabalho, onde o sindicato questionava as verbas pendentes, fui surpreendida com o fato de que a contratada, apesar de não responder aos apelos dos órgãos com que mantinha contratados, acabara de participar de nova licitação junto a Órgão Público Federal.Proposta a aplicação das multas contratuais à empresa, bem como a penalidade de inidoneidade, o Órgão Jurídico entendeu que descaberia a aplicação de penalidades naquele momento, posto que não existia mais vínculo jurídico entre a Corte e a empresa (esse vínculo teria se extinguido com o término da vigência contratual).
21/01/16A penalização pelo comportamento de forma inidônea, nesse caso, não se restringe à vigência da relação contratual. Veja que...
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