Conforme art. 24 do novo decreto nº 7.892/2013, as atas vigentes no decreto 3931 podem ser utilizadas pelos órgãos gestores e participantes, entretanto não menciona a possibilidade de adesões sobre estas atas, como ficam as caronas neste sentido?
21/01/16O Decreto nº 7.892/2013 é taxativo ao estabelecer em seu art. 24 que as atas de registro de preços,...
Leia Mais +É necessária a menção à dotação orçamentária no edital para ata de registro de preços?
21/01/16A Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação...
Leia Mais +O Decreto Federal nº 7.892/13 no qual regulamenta o RP no âmbito da administração pública federal, é expresso em vedar o aditivo nos quantitativos da ATA de RP, conforme consta no seu art.12, §1º.
O Decreto Estadual RR nº6.386/05 regulamenta o RP no âmbito do executivo do Estado de Roraima, estabelece em seu art.12: A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas asdisposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. E, neste dispositivo do Estatuto da Licitação em seu §1º expõe o aditivo de 25%.
Ocorre que a assessoria jurídica do órgão em que trabalho entende que mesmo sendo uma ATA de RP de um processo com fonte pagadora exclusivamente estadual, "deve ser aplicado o Decreto de regulamenta o RP no âmbito da Administração pública federal" e o referido Decreto não autoriza tal aditivo.
Após os fatos, pergunto:
No âmbito do executivo do Estado de um Estado da Federação, em processo de Registro de Preços com fonte pagadora exclusivamente estadual, é possível aditivar os quantitativos registrados de uma ATA de RP em 25% (dentro do prazo de validade da ATA) quando o quantitativo total registrado já tiver sido empenhado e contratado e entregue (com amparo no Decreto Estadual que autorize tal acréscimo)? Conforme os fundamentos supracitados.
Cita-se como exemplo uma ATA de RP de 1 (um) item com quantidade de 100 unidades. Após ter sua totalidade empenhada contratada e entregue pelo vencedor, dentro do prazo de validade da ATA de RP poderia ocorrer um aditivo de 25% do quantitativo registrado, no caso seria aditivado mais 25 unidade do Item registrado.
Em uma breve síntese, seu caso cuida de determinada empresa sita no estado de Roraima que restou vencedora de...
Leia Mais +Em uma licitação, foi declarado um vencedor e após a assinatura do contrato, a Administração Pública anulou o procedimento licitatório, e, consequentemente, o contrato assinado por meio de um decreto. Ocorre que não foi assegurado previamente ao contratante o direito do contraditório e da ampla defesa, afrontando o art. 2º.
Dito isso, pergunto: está correto o procedimento administrativo em anular a licitação, sem avisar ao vencedor da sua intenção e primeiro anular a licitação, e somente depois assegurar a ampla defesa e contraditório à empresa vencedora do certame? Qual é o procedimento correto a ser observado em caso de anulação de licitação, com o contrato já firmado?
Quanto à primeira pergunta, a resposta é: Não. Deve-se previamente oportunizar o contraditório e a ampla defesa, na forma...
Leia Mais +Estava lendo o informativo do TCU, de nº 147, e me deparei com o acórdão nº 855/2013, que trata das caronas.
Qual a sua visão acerca do posicionamento do TCU? O senhor acredita que este entendimento poderá ser superado, no sentido de que seja, posteriormente, admitido que o órgão gerenciador autorize as caronas, mesmo nos pregões cujos editais não tenham autorizado expressamente, nem previsto quantitativo, já que antecederam o Decreto que faz tal exigência?
O informativo de licitações e contratos nº 147 do TCU dispõe que: 3. A falta de estimativa prévia,...
Leia Mais +Estou com uma grande dúvida: em licitação foi solicitado no edital o contato social da empresa no envelope de habilitação, não tendo a empresa apresentado, entretanto, a mesma apresentou o documento em questão na fase de credenciamento, também solicitado no edital, pergunta: configuraria não observância da vinculação ao instrumento convocatório habilitá-la, considerando que a finalidade pretendida com a apresentação do documento encontra-se satisfeita nos autos?
21/01/16Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993 – aplica-se ao caso o seguinte dispositivo: art. 41. A...
Leia Mais +Conforme entendimentos mantidos na ocasião do Treinamento e Capacitação em Licitações e Contratos e aspectos controvertidos das Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2003, realizado nos dias 19 e 20 novembro, na cidade do Recife/PE, solicito o envio da Decisão que diz respeito a não possibilidade de realização de licitações de projetos e supervisão de obras na modalidade Pregão.
21/01/16Primeiramente, cumpre esclarecer que existem posições divergentes na jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto à escolha da...
Leia Mais +Um contrato de locação de imóvel e de monitoramento/segurança eletrônica, contratados por meio de dispensa de licitação, art. 24, cujo imóvel é a sede de uma Companhia, pode ser renovado anualmente? Há limite de prazo? Os contratos poderão ser aditivados por mais de 60 meses? Valor anual do aluguel R$ 16.200,00. Valor anual do monitoramento R$ 938,40.
21/01/16Cumpre registrar de início, a título de esclarecimento, que a possibilidade de contratação direta com fundamento no art. 24,...
Leia Mais +É possível o pregoeiro voltar à fase de aceitação depois de já assinada a ATA e emitido o empenho, sem avisar ao licitante vencedor ou sem efetuar o cancelamento da ATA? É possível enviar um ofício informando a empresa vencedora do possível cancelamento da ATA, dar o prazo de cinco dias para resposta e cancelar a ATA antes da emissão desse ofício?
21/01/16Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que é facultado à Administração Pública voltar à fase de aceitação das propostas desde...
Leia Mais +